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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.438 de 17 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 4º

O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:

I

viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II

disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III

reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV

impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V

potenciais impactos ambientais; e

VI

grau de pureza do resíduo.

Art. 4º, I do Decreto 12.438 /2025