Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.438 de 17 de Abril de 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:
I
viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II
disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III
reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV
impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V
potenciais impactos ambientais; e
VI
grau de pureza do resíduo.