Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.438 de 17 de Abril de 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.
Parágrafo único
Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.