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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.438 de 17 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 3º

Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

Parágrafo único

Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 12.438 /2025