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Artigo 7º do Decreto nº 12.435 de 15 de Abril de 2025

Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 7º

As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:

I

pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e

II

prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.

§ 1º

A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

§ 2º

A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I do caput é condição necessária para nacionalização do veículo.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

§ 4º

A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.

§ 5º

O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras referentes a:

I

emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;

II

identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ; ou

III

importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995 .

Art. 7º do Decreto 12.435 /2025