Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 12.435 de 15 de Abril de 2025
Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos.
§ 1º
O ato de registro de compromissos de que trata o caput:
I
será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II
será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 2º
Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados os seguintes documentos:
I
cópia da última alteração do contrato social da empresa;
II
procuração do representante legal da empresa, se necessário;
III
comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:
a
realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b
utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País, mediante documento válido no Brasil;
IV
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I ou II; e
V
declaração de compromisso de apresentação, até 31 de dezembro de 2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de:
a
registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b
registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º
O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.
§ 5º
A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.
§ 6º
O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.