Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.435 de 15 de Abril de 2025
Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e condições relativos à autorização de que trata o caput.