Artigo 8º do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31 de dezembro de 2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes.
Parágrafo único
Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º.