Artigo 79 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e 2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.