Artigo 78, Inciso I do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas:[]
I
universidades estaduais;
II
infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
III
saneamento;
IV
habitação;
V
adaptação às mudanças climáticas;
VI
transportes; e
VII
segurança pública.
§ 1º
Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
§ 2º
Em até noventa dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 27, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]
§ 3º
Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.
§ 4º
As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.
§ 5º
Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.
§ 6º
O plano de aplicação dos investimentos de que trata este artigo deverá ser encaminhado anualmente até 30 de outubro de cada exercício, e os recursos deverão ser aplicados até o final do exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]
§ 7º
Para o exercício de 2025, os Estados deverão apresentar plano de aplicação dos investimentos com os recursos recebidos do FEF em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse do Fundo, e os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]
§ 8º
Para os exercícios de 2026 e seguintes, o plano de aplicação dos investimentos de que trata o § 6º deverá conter, também, os investimentos a serem custeados com recursos recebidos do FEF. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]