Artigo 74 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, § 6º, inciso IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 , o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado.