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Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 71

O plano de aplicação referente aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 . (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[][][]

§ 1º

O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 2º

Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 2-a

O plano de aplicação de que trata o § 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30 de outubro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 3º

A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, inciso II, deste Decreto.[]

§ 4º

Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 5º

Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 6º

O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:

I

a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;

II

o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;

III

a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e

IV

a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.[]

§ 7º

As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

§ 8º

As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.

§ 9º

Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação.

§ 10

Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º.

§ 11

A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.

§ 12

Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.