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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 70

Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º

As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 2º

Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE.

§ 3º

O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.

§ 4º

O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.

§ 5º

As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.

§ 6º

Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

§ 7º

Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023 , as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.

§ 8º

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.

Art. 70, §3º do Decreto 12.433 /2025