JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Até 31 de dezembro de 2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.

§ 1º

Após 31 de dezembro de 2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.

§ 2º

Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo.

§ 3º

O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo.

§ 4º

Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.

§ 5º

A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.

§ 6º

No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.

Art. 7º, §1º do Decreto 12.433 /2025