Artigo 69, Inciso I do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:
I
educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I , e no art. 36-C, caput, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
II
educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
III
educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; e
IV
educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 .