Artigo 68 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 68
No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.