Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º
Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 2º
A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.