Artigo 64, Inciso I do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:
I
comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 ; e
II
comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.
§ 1º
A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.
§ 2º
A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fazenda quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 3º
A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.
§ 4º
A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I
da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II
da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 .