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Artigo 63 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 63

Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes.

Art. 63 do Decreto 12.433 /2025