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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 60

O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I

promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;

II

preparar as reuniões do CPFEF;

III

acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;

IV

elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e

V

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.

§ 2º

Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º

É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.

Art. 60, §2º do Decreto 12.433 /2025