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Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 58

As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º

Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

§ 2º

As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.

§ 3º

Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.

Art. 58, §3º do Decreto 12.433 /2025