Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º
Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4º
Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente.