Artigo 56 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.
§ 1º
A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 2º
O representante da União exercerá interinamente a presidência do Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º
O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.