JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.

§ 1º

Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º

Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.

Art. 54, §3º do Decreto 12.433 /2025