Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º
Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a garantir operações de parceria público-privada.
§ 2º
Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
§ 3º
O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.
§ 4º
A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e para a recuperação de créditos sinistrados.