Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O estatuto definirá o valor máximo a ser garantido pelo FGF, que não pode ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.
§ 1º
O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao fim de cada mês.
§ 2º
Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 46, e considerada, no caso exclusivamente de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º.
§ 3º
O FGF poderá garantir parcial ou integralmente o valor de cada operação, nos termos do disposto em seu estatuto e respeitado o limite de exposição por Estado, conforme o disposto no § 2º.
§ 4º
O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido, a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.