Artigo 50 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º.
Parágrafo único
O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF.