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Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 49

O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º

O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por qualquer obrigação do fundo.

§ 2º

O patrimônio do FGF será formado:

I

pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o art. 45, caput, incisos I e II;

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III

pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e

IV

por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

Art. 49, §2º, II do Decreto 12.433 /2025