JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

O FGF será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas as operações com aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.

§ 1º

No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.

§ 2º

O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a prestar as contragarantias a que se refere o § 1º.

§ 3º

Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.

§ 4º

O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou da contragarantia.

§ 5º

Para efeito do ressarcimento a que se refere o § 4º, os valores restituídos à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF pelo Estado.

Art. 48, §3º do Decreto 12.433 /2025