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Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 47

Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo.

§ 1º

Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:

I

relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou

II

deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.

§ 2º

Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste.

§ 3º

Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.

§ 4º

Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade.

Art. 47, §4º do Decreto 12.433 /2025