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Artigo 46 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 46

Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, § 3º, e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios:

I

inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e

II

coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados - FPE, calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).

§ 1º

No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º

Até 15 de dezembro de 2025, a instituição administradora do FEF divulgará em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II do caput.

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.

§ 4º

No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , somente poderão ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, § 1º e § 2º, nos termos do disposto no estatuto do fundo.

§ 5º

Os Estados beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , enquanto perdurar a suspensão dos pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar.

Art. 46 do Decreto 12.433 /2025