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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 45

Constituirão recursos do FEF:

I

os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 ; e

II

o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.

§ 1º

Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.

§ 2º

Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 3º

Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.

§ 4º

A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.

§ 5º

Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.

Art. 45, §1º do Decreto 12.433 /2025