JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população.

§ 1º

O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo.

§ 3º

De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10, caput, incisos I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 44, §3º do Decreto 12.433 /2025