Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:
I
deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência;
II
contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º;
III
atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;
IV
deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44;
V
por opção, desligar-se do Propag; ou
VI
não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º.