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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 4º

A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º

O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:

I

manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;

II

se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e

III

indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.

§ 2º

Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , no art. 42 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 , e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 3º

O disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.

§ 4º

A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 5º

Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 .

Art. 4º, §3º do Decreto 12.433 /2025