JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 1º

Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se:

I

aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;

II

o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição;

III

o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição;

IV

as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;

V

aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e

VI

os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 38, §1º, VI do Decreto 12.433 /2025