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Artigo 35 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 35

Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à constatação do critério aplicável ao art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 :[][]

I

a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário do Tesouro Nacional; e

II

o período de referência para a verificação anual do cumprimento do resultado primário corresponderá ao exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas de que trata esta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]