JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , observará os seguintes parâmetros:

I

terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 ; e

II

será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.

§ 1º

A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º

Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 34, §1º do Decreto 12.433 /2025