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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 33

Os Estados que optarem pela adesão ao Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28 deste Decreto, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[][]

§ 1º

A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base.[]

§ 2º

O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro.

§ 3º

Os benefícios de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida a que se refere o caput são os previstos na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , que autoriza a União a postergar os pagamentos de dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[][][]