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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 32

Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31 de dezembro de 2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos:

I

20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;

II

40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;

III

60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;

IV

80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e

V

100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.

§ 1º

A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

§ 2º

O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017 , não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.

§ 3º

Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput.

Art. 32, §2º do Decreto 12.433 /2025