Artigo 28, Parágrafo 9 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A adesão ao Propag implicará a assinatura de contrato de refinanciamento, que servirá de termo aditivo a cada um dos contratos representativos das dívidas referidas no art. 3º, consolidando acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores.
§ 1º
O contrato de refinanciamento de que trata o caput deverá prever que os saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a Tabela Price de amortização, com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de assinatura.
§ 2º
Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que trata o caput são aqueles constantes do art. 27, definidos conforme os compromissos assumidos pelo Estado relativamente aos percentuais de redução de saldo devedor, de investimentos nas atividades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e de aportes de recursos no fundo de que trata o art. 44.
§ 3º
O contrato de refinanciamento de que trata o caput será firmado depois de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Estado em amortização dos saldos devedores das dívidas referidas no art. 3º, se for o caso.
§ 4º
A redução das dívidas decorrentes da amortização referida no § 3º ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 5º
Na hipótese de acordo entre as partes, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impedirá a assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, sob condição resolutiva.
§ 6º
Na hipótese prevista no § 5º, a redução no saldo devedor de cada dívida ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 7º
As novas condições financeiras das dívidas abrangidas pelo Propag, nos termos do disposto no § 2º, passarão a vigorar a partir da data da assinatura do contrato de refinanciamento correspondente.
§ 8º
Na hipótese de as condições resolutivas referidas no § 5º não serem atendidas nos prazos nelas previstos, a redução do saldo devedor da dívida não será materializada, e as dívidas serão reprocessadas pelos encargos originais de adimplência vigentes antes do contrato de refinanciamento, e as suas eventuais diferenças financeiras apuradas incorporadas aos respectivos saldos devedores para pagamento pelos prazos remanescentes.
§ 9º
Durante a vigência do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos ativos previstos no art. 5º, mediante aditamento contratual, sem alteração das condições financeiras pactuadas inicialmente no âmbito do Propag.
§ 10
Para efeito de aplicação das condições financeiras do Propag, os subcontratos firmados nos termos do disposto na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , serão consolidados por meio do contrato a que se refere o caput.
§ 11
As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e neste Decreto, deverão ser entendidas como o contrato de refinanciamento de que trata o caput.