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Artigo 25, Inciso IV do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 25

Caberá à agência reguladora federal competente:

I

elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;

II

atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;

III

apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e

IV

reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.

Art. 25, IV do Decreto 12.433 /2025