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Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 24

O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, será condicionado:

I

à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;

II

ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III

à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.

Art. 24, I do Decreto 12.433 /2025