Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31 de julho de 2025, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos:
I
avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
II
parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III
minuta do instrumento de cessão.