Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições ofertadas pelo Estado.
§ 1º
Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal, segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.
§ 2º
Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 .
§ 3º
Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos recebíveis ofertados.
§ 4º
Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27.