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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso VIII do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 19

No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso V, o Estado poderá, até 31 de dezembro de 2025, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.

§ 1º

Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º

Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:

I

a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;

II

os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;

III

os elementos da constituição do crédito inscrito;

IV

o histórico e os elementos da negociação da inscrição;

V

as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;

VI

os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;

VII

o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;

VIII

as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e

IX

os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19, §2º, VIII do Decreto 12.433 /2025