Artigo 13, Inciso VI do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput, inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos:
I
laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;
II
matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;
III
certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;
IV
comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;
V
laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;
VI
comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel;
VII
contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;
VIII
declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;
IX
certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;
X
Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e
XI
plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber.
Parágrafo único
No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias.