Artigo 2º do Decreto nº 12.432 de 11 de Abril de 2025
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.