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Artigo 8º, Inciso II do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive: (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I

a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II

o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III

as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

IV

os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

V

as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VI

a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

VII

as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Parágrafo único

A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 8º, II do Compartilhamento de Dados Públicos - Decreto 12.428 /2025