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Artigo 8-a, Parágrafo 2 do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

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Art. 8-a

O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão: (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I

observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II

ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

III

garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 1º

O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

I

a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

II

as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

§ 2º

É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 8-a, §2° do Compartilhamento de Dados Públicos - Decreto 12.428 /2025