Artigo 6º do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025
Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)