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Artigo 1º, Parágrafo Único do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 , para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.455, de 2025)

Art. 1º, Parágrafo Único do Compartilhamento de Dados Públicos - Decreto 12.428 /2025